O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido da Infraero, que busca a nulidade da Progressão Especial, garantindo assim o benefício para os aeroportuários. A Infraero queria suspender a tutela antecipada obtida pelo Sina, em ação movida no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Brasília e confirmada pelo TST.
A progressão especial foi instituída no regulamento interno da Infraero em 15 de dezembro de 2004. A direção da Infraero, no entanto, em 27 de outubro de 2010, decidiu cancelar a norma, revendo os valores incorporados nos salários dos aeroportuários com o benefício.
Em resposta, o Sina ajuizou uma ação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, pedindo a manutenção do benefício, a imediata recomposição dos salários e o pagamento das diferenças correspondentes. O pedido foi aceito pelo TRT e confirmado pelo TST.
Diante desta nova vitória no andamento desse processo, o Sina irá tomar as providências para que seja cumprida a tutela antecipatória. As informações são da assessoria jurídica da entidade.
Veja o despacho na íntegra:
“DESPACHO. Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, em face do SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1630-32.2010.5.10.0004. A demanda versa sobre o benefício denominado “Progressão Especial”, instituído no regulamento interno da INFRAERO em 15/12/2004, com a aprovação da Informação Padronizada – IP nº 320/DARH/2004. Noticia a Autora que, em reunião extraordinária da Diretoria Executiva da empresa, realizada em 27 de outubro de 2010, foi reconhecida e decretada a nulidade da referida IP. Assim, os empregados beneficiados com a incorporação prevista na “Progressão Especial” tiveram a categoria/padrão revista. O Sindicato obreiro ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando que fosse declarada a nulidade da decisão da Diretoria Executiva da INFRAERO, com a imediata recomposição dos salários dos empregados e pagamento das diferenças correspondentes. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e, em sentença, o pedido de nulidade da decisão da Diretoria Executiva da INFRAERO foi julgado improcedente. Diante desta decisão, o Sindicato obreiro interpôs Recurso Ordinário, que foi provido para declarar a validade da Progressão Especial e reconhecer o direito dos empregados beneficiados de permanecerem na categoria/padrão obtida por aquela progressão. Em sede de Embargos de Declaração, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. A INFRAERO interpôs Recurso de Revista e, concomitantemente, ajuizou a Ação Cautelar nº 3450-64.2001.5.10.0000, que foi liminarmente deferida, para determinar a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No entanto, ao apreciar a admissibilidade do Recurso de Revista, o Presidente do TRT da 10ª Região denegou o seu processamento, cassando a liminar de suspensão da antecipação da tutela que havia sido deferida. Denegado o seguimento do Recurso de Revista, a INFRAERO interpôs Agravo de Instrumento e novamente ajuizou Ação Cautelar para suspender os efeitos da antecipação da tutela (Cauinom nº 1181-60.2013.5.00.0000), ambas distribuídas à Ministra Kátia Magalhães Arruda. Em 6/11/2013, a 6ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento da Autora e julgou extinta a Ação Cautelar, sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto, por entender que a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com o artigo 468 da CLT e com a Súmula nº 51, I, do TST, que vedam a alteração unilateral prejudicial do contrato de trabalho. Em face da decisão desta Corte, a INFRAERO interpôs Recurso Extraordinário ao STF, ao qual pretende conferir efeito suspensivo por meio da presente Ação Cautelar. É o relatório. Decido. Destaco que a análise do pedido de liminar se dá dentro do enfoque de urgência ante a competência excepcional que decorre do disposto no artigo 35, XXX, do RITST e, que, ainda, pode ser submetido a novo exame da matéria, para que se confirme ou modifique o que ora se decide pelo juiz natural do processo. O provimento cautelar subordina-se à demonstração concomitante dos requisitos do “fumus boni iuris”, que depende da demonstração da plausibilidade de sucesso do pedido efetuado no processo principal, e do “periculum in mora”, que corresponde à comprovação do fundado receio de dano pela demora na prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, a despeito dos argumentos expendidos pela Autora, não vejo como deferir-lhe, liminarmente, o pedido. O fumus boni iuris não se encontra demonstrado, na medida em que não se configura violação direta aos artigos da Constituição apontados pela INFRAERO no Recurso Extraordinário (art. 5º, II, e 37, caput). A C. Turma entendeu que a decisão recorrida está em sintonia com o artigo 468 da CLT e com a Súmula nº 51, I, do TST, que vedam a alteração unilateral prejudicial do contrato de trabalho. Assim, a controvérsia não extrapola o âmbito da legislação infraconstitucional, na medida em que foi dirimida sob o enfoque da lei ordinária. O E. Supremo Tribunal Federal já proclamou que a ofensa a preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há de ser direta e frontal, não se admitindo a via reflexa. Além disso, a Súmula nº 636 do STF preceitua que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se o Réu , para responder aos termos da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 802 do CPC. Publique-se. Brasília, 15 de janeiro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.”