Sina vence GRU na Justiça e conquista cumprimento da norma que rege a CIPA

O Sindicato Nacional dos Aeroportuários (Sina) obteve uma importantíssima vitória em ação judicial movida contra a GRU Airport, que administra o Aeroporto de Guarulhos. O processo foi instaurado na Justiça após a empresa descumprir, de forma unilateral, a NR-5, que determina o número de trabalhadores eleitos que devem compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), na gestão 2017/2018.

A CIPA tem papel fundamental na prevenção de doenças e acidentes ocupacionais e precisa de um número correto de cipeiros para que esse trabalho de fiscalização e correção de erros na segurança do trabalho seja realizado. O assunto foi pauta de informativo do Sina distribuído em Guarulhos, na época em que a entidade foi surpreendida com a decisão equivocada da GRU Airport.

Com a decisão judicial, a empresa é obrigada a empossar os eleitos conforme a norma do MTE, inclusive em relação à gestão 2018/19. A NR-5 estabelece, conforme o tipo de atividade da empresa e o número de funcionários, uma quantidade específica de titulares e suplentes, mas a empresa insistiu em uma interpretação equivocada e sem amparo legal, que reduzia o número de cipeiros, impossibilitando a posse de parte dos eleitos, prejudicando todos os trabalhadores do Aeroporto.

Em decisão, disponibilizada em 29 de maio desse ano, a juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou plenamente os fundamentos defendidos pelo Sindicato e julgou a ação procedente em favor da entidade, determinando que a GRU Airport cumpra a NR-5 e siga o que foi decidido pela 10ª Vara do Trabalho. A ação tem como patrono o advogado do Sina Dr. Luciano Notolini.

“Foi uma vitória muito importante. A GRU tentou mudar à revelia a legislação e foi plenamente derrotada em sua tese e, de forma objetiva, a Justiça reforçou a necessidade do cumprimento das leis. A GRU dizia que o Sina estava interpretando equivocadamente a lei e defendia que o assunto deveria ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Tivemos a precaução de buscar uma saída administrativa junto ao órgão, através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), fomos também ao Ministério Público do Trabalho e por fim à Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito dos trabalhadores em ter uma CIPA composta conforme estabelece a NR-5, o que vinha sendo requerido pelo Sindicato”, explica o advogado.

A decisão é retroativa à eleição dos cipeiros, e os eleitos que foram prejudicados podem pedir reintegração no emprego (caso tenham sido demitidos na época em que tinham direito a estabilidade) e indenização.

Veja abaixo a sentença, na íntegra.

10ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Sentença Processo Nº RTSum-1002105-68.2017.5.02.0320 RECLAMANTE SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR ADVOGADO LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI(OAB:113433/SP) RECLAMADO CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. ADVOGADO CARLA TERESA MARTINS ROMAR(OAB: 106565/SP) Intimado(s)/Citado(s): – CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. – SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Aos 6 dias do mês de abril de 2018, na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sob a direção da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Líbia da Graça Pires, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de rito sumaríssimo fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Ilegitimidade de parte. Aduz a ré, em síntese, que “para se discutir questões PURAMENTE administrativas e fiscalizatórias na Justiça do Trabalho, relacionadas ao mero (ou puro) cumprimento de NRs do MTE, necessariamente, devem ser partes da ação o MTE e a empresa fiscalizada.” (ID. 70c9d24 – Pág. 4) Razão não assiste à ré. Isto porque, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (NR-5, item 5.1) e, por esta razão, verifica-se que possuem os trabalhadores que atuam em favor da ré interesse de origem comum, enquadrando-se a situação no que dispõe o art. 81, III, da Lei 8.078/90, pelo que impõe-se reconhecer a legitimidade do sindicato-autor para a defesa destes interesses (CF, art. art. 8º, III; CDC, art. 82, IV). Rejeita-se. 2. Impugnação aos documentos. A valoração dos documentos acostados aos autos será realizada no mérito, registrando-se que, em havendo algum impertinente ao fim pretendido, será desconsiderado. Rejeita-se. 3. Composição da CIPA. É incontroverso nos autos que a ré está classificada como C-24, de acordo com o Quadro II da NR-5. Incontroverso, ainda, que a ré possui em seus quadros entre 1.001 e 2.500 empregados. Entende o sindicato-autor que a correta composição, in casu, seria 8 Efetivos e 7 Suplentes eleitos pelos empregados e mais 8 Efetivos e 7 Suplentes indicados pelo empregador. A ré, por sua vez, afirma que a CIPA deve conter 8 membros titulares (4 representantes dos empregados e 4 representantes do empregador), e 7 suplentes, também em composição paritária. A questão posta, cinge-se à interpretação jurídica a respeito da composição paritária constante do Quadro I da NR-5 (Dimensionamento de CIPA). A interpretação dada pelo sindicato-autor revela-se correta. Note-se que para empresas classificadas como C-24 (NR-5, Quadro II), mas que possuem em seus quadros entre 20 e 29 empregados, a CIPA deve conter 1 membro titular e 1 suplente, o que revela, por si só, a impossibilidade de interpretação de que ali estaria indicada a totalidade dos membros, eleita pelos empregados e indicada pelo empregador. No caso dos autos, há também a impossibilidade de paridade entre os suplentes, já que em número de sete, o que, diga- se, a própria ré reconhece ao coligir aos autos o documento sob o ID. 8f0cb1e – Pág. 1. De acordo com Sérgio Latance Júnior, Membro da Comissão Tripartite do Ministério do Trabalho para atualização da NR-5, in CIPA – Organização e Administração – NR-5 – Comentada e Atualizada, Editora LTr, 1ª Edição, pág. 9, ISBN 85-361-0181-4, em comentários à paridade, ensina-nos que “Esta redação, em conjunto com a observação contida junto ao final do Quadro I, diz: “Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados”, nos informam que quantidade de membros Efetivos e de Suplentes, constantes naquele quadro, diz respeito ao número de cada uma das representações, em outras palavras, se, por exemplo, o Quadro I nos informa que uma dada CIPA será composta por quatro Efetivos e três Suplentes, devemos entender que os Empregados elegerão quatro Efetivos (ou Titulares que é a mesma coisa) e mais três Suplentes, assim como o Empregador indicará também mais quatro Efetivos e três Suplentes, sendo que a CIPA passará a contar com um total de oito Efetivos e seis Suplentes, lembrando sempre que a paridade se dá pela igualdade do número de representantes dos empregados e do empregador e não pelo mesmo número de Titulares e Suplentes.” Ante o exposto, por não alegada qualquer incorreção no processo eleitoral eletrônico para a formação da CIPA gestão 2017/2018, realizado nos dias 16, 17 e 18 de março (ID. 52c5ad4), deixa-se de anular a referida eleição, determinando-se apenas a complementação do ato, declarando-se, com efeitos retroativos a 18 de abril de 2017 (ID. 8f0cb1e): 1. a condição de Titulares dos eleitos como 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º classificados: a) Daniel Ferreira Lima; b) Edgar Nogueira; c) Willians Leal; d) Luciana da Silva Amorim; e) Mauro dos Santos Farias; f) Adirson Gonçalves dos Reis Silva; g) Sullivan Santos Castilho; h) Joelson Oliveira Silva. 2. a condição de Suplentes dos eleitos como 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º classificados: a) Delvo Jose Pinto Junior; b) Matheus Fernandes da Silva; c) Paulo Sergio Marques; d) Claudio da Silva; e) Christianno Araujo da Silva; f) Luciano Joao da Silva; g) Natalia Magliano Brandao Silva. Determina-se à ré a observância dos critérios aqui adotados para as próximas eleições, devendo, ainda, notificar individualmente, com cópia desta decisão, os empregados eleitos Titulares e Suplentes para a formação da CIPA gestão 2017/2018, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista que já expirado o prazo de um ano (ID. 8f0cb1e), bem assim que o art. 10, II, “a”, do ADCT, prevê o direito à estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato apenas ao empregado eleito (e não ao indicado pelo empregador) para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, deixa-se de determinar à ré que complemente a sua indicação com mais oito empossados, repita-se, para a formação da CIPA gestão 2017/2018. De igual modo, deixa-se de oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego, eis que tal providência já fora adotada pelo Ministério Público do Trabalho (ID. 40b08c6). 4. Justiça Gratuita requerida pelo sindicato-autor. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 4º, da CLT. Indefere-se. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Nas sentenças proferidas sob a égide da Lei n. 13.467/17, tratando- se de hipótese de pedido implícito, impõe-se de ofício a observância do instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A da CLT. Além disso, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula n. 219, III, do C. TST, “são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.” Do exposto, condena-se a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato-autor, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (CLT, art. 791-A, parte final). 6. Correção monetária. Declarou o Pleno do C. TST a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91; adotou a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; atribuiu efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB) – Arguição de Inconstitucionalidade n. 479- 60.2011.5.04.0231 – sessão realizada no dia 4 de agosto de 2015, com V. Acórdão publicado em 7 de agosto de 2015. Todavia, aos 14 de outubro de 2015, em análise preliminar da Reclamação (RCL 22012), o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão reclamada (Arguição de Inconstitucionalidade n. 479-60.2011.5.04.0231), bem assim da “tabela única” editada pelo CSJT, afirmando que a posição adotada pelo C. TST usurpou a competência do E. STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral. Acolhidos parcialmente pelo Pleno do C. TST os embargos de declaração opostos, para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal; em face da liminar concedida pelo Exmo. Ministro do STF, Dias Tóffoli, excluiu-se, na ocasião, a determinação contida na decisão embargada, para reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E) – sessão realizada no dia 20 de março de 2017, com V. Acórdão publicado em 30 de junho de 2017. A Lei 13.467, de 13/07/2017 (em vigor desde 11/11/2017), incluiu o parágrafo 7° ao art. 879 da CLT, in verbis: “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1° de março de 1991”. Em recente decisão da Segunda Turma do E. STF que julgou improcedente a Reclamação Constitucional n. 22012, prevaleceu o entendimento de que a decisão do C. TST não configurou desrespeito ao julgamento das ADIs 4357 e 4425. Sendo assim, decidiu a 5ª Turma do C. TST nos autos do processo AIRR-25823- 77.2015.5.24.0091: “…seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido” (destaque acrescido). Ante o exposto, a correção monetária do valor dado à causa – R$ 5.000,00, em 26/11/2017 – deverá considerar o IPCA-E, em conformidade com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos: I. rejeitar as preliminares arguidas. II. julgar procedente o pedido para, reconhecendo que a ré está classificada como C-24, de acordo com o Quadro II da NR-5, possuindo em seus quadros entre 1.001 e 2.500 empregados, declarar com efeitos retroativos a 18 de abril de 2017 (ID. 8f0cb1e): a) que a composição da CIPA, descrita no Quadro I da NR-5 refere- se apenas aos empregados eleitos; b) a condição de Titulares dos eleitos como 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º classificados para a formação da CIPA gestão 2017/2018: b.1) Daniel Ferreira Lima; b.2) Edgar Nogueira; b.3) Willians Leal; b.4) Luciana da Silva Amorim; b.5) Mauro dos Santos Farias; b.6) Adirson Gonçalves dos Reis Silva; b.7) Sullivan Santos Castilho; b.8) Joelson Oliveira Silva. c) a condição de Suplentes dos eleitos como 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º classificados para a formação da CIPA gestão 2017/2018: c.1) Delvo Jose Pinto Junior; c.2) Matheus Fernandes da Silva; c.3) Paulo Sergio Marques; c.4) Claudio da Silva; c.5) Christianno Araujo da Silva; c.6) Luciano Joao da Silva; c.7) Natalia Magliano Brandao Silva. III. condenar a reclamada, CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A, a pagar ao SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (CLT, art. 791-A, parte final). A correção monetária do valor dado à causa – R$ 5.000,00, em 26/11/2017 – deverá considerar o IPCA-E. IV. determina-se à ré a observância dos critérios aqui adotados para as próximas eleições, devendo, ainda, notificar individualmente, com cópia desta decisão, os empregados eleitos Titulares e Suplentes para a formação da CIPA gestão 2017/2018, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado. Custas de R$ 10,64, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 500,00 (CLT, art. 789, caput). Intimem-se as partes. Nada mais. Líbia da Graça Pires Juíza do Trabalho Assinatura GUARULHOS, 28 de Maio de 2018 LIBIA DA GRACA PIRES Juiz(a) do Trabalho Titular.

Compartilhar