LUTA PELA PERICULOSIDADE DOS SETORES APACS E CEMES ESTÁ APENAS COMEÇANDO
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília proferiu sentença nos autos do processo nº 0001764-92.2015.5.10.0001, onde julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato Nacional dos Aeroportuários (Sina) para a manutenção do adicional de periculosidade para os APACS e CMES.
A sentença se fundamentou na prova pericial que entendeu, de forma genérica, que os dois setores não fazem jus ao adicional, por não estarem expostos às situações de risco. Indiretamente questiona-se até a própria portaria, por entendê-la injusta.
A referida perícia foi devidamente impugnada, dentre outros argumentos, por não ter sido realizada no local adequado, e porque não classificara corretamente os dois setores nas hipóteses em que a norma diz existir situação de risco.
Quer dizer, o que se concluiu é que os dois grupos se encaixam na situação prevista na Portaria, mas a perícia e o Juízo, indiretamente, acabaram por questionar a correição da própria norma do Ministério do Trabalho, e tudo isso será objeto de debate no recurso a ser interposto.
O julgamento desse recurso pode sair em torno de 150 a 180 dias. Há vários fundamentos que podem levar à reforma da decisão, de todo modo, há uma grande luta a ser travada para aumentar as chances de que isso venha efetivamente a ocorrer.
Finalmente, é importante registrar que a ação é de “obrigação de não fazer”, quer dizer, não se debatia em si se o direito à periculosidade existia ou não, questão a ser resolvida em processo próprio, com ampla dilação probatória, oitiva de testemunhas e etc, o que se argumentava, e se chegou até a alcançar liminar nesse sentido, é que a retirada pressupunha a realização de perícia específica para esse fim, não podendo a Infraero retirar o adicional unilateralmente. A favor dessa tese estão o art. 193, II da CLT, e a cláusula 24ª do ACT.
Paralelo ao recurso, outras medidas serão tomadas para manter vívido e respeitado o direito ao adicional de periculosidade reconhecido pelo legislador.
Escritório Assis Bontempo & Sousa Advogados Associados